QUALQUER CIDADÃO(Ã) PODE PEDIR A
CASSAÇÃO DE UM PREFEITO PERANTE A CÂMARA DE VEREADORES: A resposta
é sim!
listadas
no art. 4odo DL nº
201/67. Com efeito, qualquer Vereador, ou mesmo qualquer cidadão,
podem formular denúncia contra o Prefeito, sendo certo que
julgamento será de índole eminentemente política, com relativa
influência de critérios técnicos e objetivos.
Nesse
sentido, é imprescindível compreender a sistemática do Decreto-Lei
nº 201, norma que se acha em pleno vigor, recepcionada que foi pela
Constituição Federal de 1988, conforme tranqüila jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (vide, v.g.,Habeas Corpus nº 70.671-PI,
Rel. Min. Carlos Velloso, DJU, 19/5/95, p. 13.993).
O
art. 1oda referida norma
elenca os assim chamados “crimes de responsabilidade”,
que podem ser objeto de ação penal pública provocada pelo
Ministério Público perante o Poder Judiciário.
O
art. 4o, por seu turno,
lista as chamadas infrações político-administrativas, julgadas
pela Câmara Municipal. Pela própria natureza das condutas
ilícitas tipificadas nesses dispositivos, será possível
compreender o alcance.
Veja-se,
em primeiro lugar, que as condutas tipificadas no art. 1o
devem ser objeto, como se disse, de persecução penal por
exclusiva parte do Ministério Público, em múnus indelegável e
irrenunciável. Submetida a matéria ao Poder Judiciário, e
comprovados os fatos, o Juiz da causa, inapelavelmente, proferirá
veredito sobre a matéria, adotando estritos critérios técnicos,
sujeitos à revisão por instância superior.
Evidentemente,
todos os agentes públicos, sem qualquer exceção, devem estar
imbuídos de seus respectivos múnus, atentos, sempre, ao
princípio da legalidade.
Conquanto
não haja diferenças de monta, no caso dos agentes políticos, quis
o legislador conferir um tratamento específico, como leciona
ADILSONABREUDALLARI:
“O
Administrador é um mero gestor do interesse público e, como tal,
não é dono desse interesse.
Por
isso deve gerir aquele bem no sentido de satisfazer o interesse
público e deve estar sujeito a uma fiscalização do interesse
público.Será ótimo se ele cumprir bem a sua finalidade, mas se
assim não fizer? Se ele desviar do caminho que lhe é imposto pela
lei?Que acontece? Aqui temos a figura da responsabilidade.”
Dr.
Castilho.
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