04/10/2012

Mandado de busca e apreensão de panfletos do Quinteiro‏


Decisão interlocutória em 04/10/2012 - RP Nº 38552 EXMO. SR. JUIZ JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO

Autos nº 385-52.2012.6.16.0137

DECISÃO

I. COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA –PP-PSDB-PTB-PTC-PHS-PRP-PMDB-PSD-PSL-PPS-PRB-PTdoB aforou a presente representação com pedido de liminar em face do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB e WILSON QUINTEIRO relatando que os representados teriam confeccionado e estariam distribuindo panfletos que induzem a criar na opinião do eleitor um estado mental distorcido, como se o candidato majoritário da coligação representante estivesse impossibilitado de disputar o pleito e seus votos fossem anulados, favorecendo outra candidatura; requer em sede de liminar que o material seja apreendido e, no mérito, que seja julgada procedente para condenar os representados, obrigando-os a não mais confeccionar e distribuir o respectivo material, além da aplicação de multa (f. 02/06). Junta o panfleto e documento (f. 07/08).

II. Passo a analisar o pedido liminar.

No caso em tela, analisando o panfleto (f. 07) com a propaganda, verifico que há distorção na exposição dos fatos, ensejando na criação de um estado mental com potencialidade de alterar a opinião dos eleitores, na forma do artigo 242, do Código Eleitoral.

Resta incontroverso e é notório que o candidato a prefeito da coligação representante está com o registro indeferido, mas pendente de julgamento no Tribunal Superior Eleitoral – TSE; mas estando à questão “sub judice”,o respectivo candidato preserva os direitos quanto à respectiva propaganda e podendo participar do pleito.

A distorção na exposição dos fatos resume-se a um pré-julgamento do registro do candidato citado no TSE juntando cópia parcial e sem a constatação do teor da decisão pelo TRE-PR, que não vincula o julgamento do Tribunal Superior Eleitoral, pois dependendo da decisão, poderá o registro ser deferido ou indeferido e de suas consequências, inclusive com o indeferimento do registro antes do 1º turno e antes do 2º turno, sem consignar que enquanto a questão estiver sendo discutida no TSE e eventualmente e tribunal superior, o candidato a prefeito continua participando do pleito eleitoral, como já relatado.

Assim, o respectivo panfleto, é despropositado, alarmista e pode influir na opinião do eleitor, devendo ser apreendido, bem como a coligação representada deverá abster-se de confeccionar e distribuir o respectivo material.

Considerando os dispositivos legais citados e compulsando os autos verifico em sede de juízo de cognição sumária, estar presente o “fumus boni iuris”, evidenciando tratar-se de propaganda irregular confeccionada e distribuída em desacordo com os dispositivos legais, necessitando de decisão urgente.

Também está presente o “periculum in mora” quanto à continuidade da distribuição destes com o conteúdo não permitido pela legislação eleitoral e a possibilidade de influir no pleito.

III. ISTO POSTO, defiro o pedido liminar considerando o contido na fundamentação constante no item II, para que os representados se abstenham de confeccionar o respectivo panfleto, bem como de distribuir, bem como determino a busca e apreensão de toda a propaganda irregular (f. 07), consistente no panfleto dos representados, devendo o oficial de justiça apreender todo o material assimilado ao constante nos autos e já citado.

Expeça-se mandado de busca e apreensão dos panfletos constante às f. 07, cuja cópia deverá acompanhar o mandado, com as diligências a serem realizadas no endereço: Avenida Horácio Racanello esquina com Avenida Paraná e/ou em outros endereços onde possam ser encontrados, de tudo lavrando o respectivo termo.

IV. Após, notifiquem-se os representados para apresentar defesa em 48 (quarenta e oito) horas.

V. Intimem-se.

VI. Após, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral.

Maringá, 03 de outubro de 2012.

JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO

Juiz Eleitoral

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