26/10/2012

MAIS UM MANDATO DE BUSCA NA PROPAGANDA DO PT


 No caso em tela, analisando o impresso com a propaganda, verifico que há distorção na exposição dos fatos, ensejando na criação de um estado mental com potencialidade de alterar a opinião dos eleitores, na forma do artigo 242, do Código Eleitoral.

A criação do estado mental estaria relacionada a distorção e inverdade na citação de decisões judiciais do presente juízo, incluindo a existência de calúnias, fato inexistente na respectiva decisão.

Acrescente-se ainda, que a questão da invasão do comitê da coligação representante está sendo objeto de investigação e não pode ser utilizada na forma consignada no impresso, como se nada tivesse existido, evidenciando também a distorção dos fatos.

A distorção e a inverdade na exposição dos fatos na forma explicitada sucintamente, evidencia-se irregularmente em matéria eleitoral.

Assim, o respectivo impresso (informativo) na forma que se apresenta, é despropositado e inverídico, incluindo termos que este juízo não utilizou, com informações distorcidas e podem influir na opinião do eleitor, devendo ser apreendidos, bem como os representados deverão abster-se de produzir e distribuir os respectivos impressos (informativos), bem como similares ao presente.

Considerando os dispositivos legais citados e compulsando os autos verifico em sede de juízo de cognição sumária, estar presente o “fumus boni iuris”, evidenciando tratar-se de propaganda irregular confeccionada e distribuída em desacordo com os dispositivos legais, necessitando de decisão urgente.

Também está presente o “periculum in mora” quanto à continuidade da distribuição destes com o conteúdo não permitido pela legislação eleitoral e a possibilidade de influir no pleito.

III - ISTO POSTO, nos termos do art. 76, parágrafo 1º da resolução TSE n. 23.370/11 (art. 41, §1º, da Lei n. 9.504/97), DEFIRO o pedido liminar e determino a busca e apreensão de toda a propaganda irregular (f. 07/08) no comitê dos representados, consistente no impresso intitulado “Enio Verri confirma presença no debate da Globo”, devendo o oficial de justiça apreender somente o material igual ao apresentado na presente representação.

Expeça-se mandado de busca e apreensão do impresso constante às f. 07/08, cuja cópia deverá acompanhar o mandado, com as diligências a ser realizada no endereço: (1) Avenida Horácio Raccanello, nº 5.600, por ser o endereço do comitê da coligação representada, bem como em outros endereços onde possam ser encontrados, de tudo lavrando o respectivo termo.

IV – Após, notifiquem-se os representados para apresentar defesa em 48 (quarenta e oito) horas.

V – Intimem-se.

VI – Após, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral.

Maringá, 26 de outubro de 2012.


JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO

Juiz Eleitoral

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