04/10/2012

Justiça Eleitoral manda apreender material da coligação de Enio Verri‏


Decisão interlocutória em 04/10/2012 - RP Nº 37945 EXMO. SR. JUIZ JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO

Autos nº 379-45.2012.6.16.0137

DECISÃO

I. O PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC aforou o presente representação em face de COLIGAÇÃO MARINGÁ DE TODA NOSSA GENTE –PT-PDT-PSC-PR-PRTB-PV-PPL-PC DO B, do candidato a prefeito ENIO VERRI e do candidato a vice-prefeito SIDNEI OLIVEIRA TELLES FILHO, candidato a vereador CARLOS MARIUCCI e COLIGAÇÃO PROPORCIONAL MARINGÁ DE TODA NOSSA GENTE – PT- PPL-PC DO B relatando que os representados estariam veiculado um panfleto de propaganda eleitoral do vereador e do prefeito representados, em desacordo como a legislação eleitoral, contrariando o art. 12, parágrafo único, da Resolução n. 23.370/11 do Tribunal Superior Eleitoral. O Representante junta um exemplar do panfleto (f. 05) e pede em sede de liminar que o material seja apreendido e, no mérito, que seja julgada procedente para o fim de que se mantenha a proibição dos representados para que não produzam o material sem as identificações necessárias (f. 02/05). Junta documentos (f. 10/11).

II. O parágrafo único do art. 12 da Resolução n. 23.370/11 do Tribunal Superior Eleitoral, preceitua que todo material de propaganda eleitoral tenha sua identificação, tanto de quem fez, como de quem autorizou sua confecção, além de fazer constar nele a quantidade da tiragem.

“Art. 12. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38).

Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).”

Verificando o panfleto juntado (fl. 05) percebe-se que não há menção a quantidade impressa e nem o número do CNPJ da empresa que confeccionou o material e o CPF ou CNPJ de quem contratou a confecção.

Assim, em vista do dispositivo acima, em sede de juízo de cognição sumária, estar presente o “fumus boni iuris”, evidenciando tratar-se de propaganda irregular. Também resta evidenciado o “periculum im mora” com a continuidade de distribuição de material sem os requisitos exigidos, ofende a igualdade entre os concorrentes do pleito.

III. ISTO POSTO, nos termos do art. 76, parágrafo 1º da resolução TSE n. 23.370/11 (art. 41, §1º, da Lei n. 9.504/97), DEFIRO o pedido liminar e determino a busca e apreensão de toda a propaganda irregular (f. 05), consistente no panfleto de pedido de apoio ao candidato a vereador CARLOS MARIUCCI, devendo o oficial de justiça apreender somente o material que não conste a tiragem e/ou o número do CNPJ da empresa responsável pelo confecção do material e/ou o CPF ou CNPJ de quem contratou.

Expeça-se mandado de busca e apreensão dos panfletos constante da 05, cuja cópia deverá acompanhar o mandado, com as diligências a serem realizadas no endereço: Rua Aristides Lobo,em frente a Praça da Igreja Santo Antônio, na Vila Santo Antônio, Maringá/PR e/ou em outros endereços onde possam ser encontrados, de tudo lavrando o respectivo termo.

IV. Após, notifiquem-se os representados para apresentar defesa em 48 (quarenta e oito) horas.

V. Intimem-se.

VI. Após, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral.

Maringá, 03 de outubro de 2012.

JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO

Juiz Eleitoral

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