03/10/2012

137º Zona Eleitoral que proibiu a coligação Maringá de toda nossa gente (PT) de continuar exibindo a inserção do Edmar Arruda

Senhores segue decisão de hoje da 137º Zona Eleitoral que proibiu a coligação maringá de toda nossa gente (PT) de continuar exibindo a inserção do Edmar Arruda, tanto nas inserções como no programa em bloco por criar um estado mental nas pessoas. Segue a decisão:

Decisão interlocutória em 03/10/2012 - RP Nº 38297 EXMO. SR. JUIZ JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO

Autos: 382-97.2012.616.0137 – Representação Eleitoral

DESPACHO

I. COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA – PP-PSDB-PTB-PTC-PHS-PRP-PMDB-PSD-PSL-PPS-PRB-PTdoB aforou a presente representação com pedido de liminar em face da COLIGAÇÃO MARINGÁ DE TODA NOSSA GENTE – PT-PDT-PSC-PR-PRTB-PV-PPL-PCdoB, ENIO VERRI e SIDNEI TELLES, relatando que nos programas eleitorais em blocos e inserções da coligação representada do dia 01/10/2012, na fala do Deputado Edmar Arruda induz a não votar no candidato da coligação representante por falta de registro, induzindo a criar na opinião do eleitor um estado mental distorcido, como se o candidato majoritário da coligação representante estivesse impossibilitado de disputar o pleito; requer em antecipação de tutela, a abstenção de veiculação e a intimação das emissoras para não veiculação; no mérito, a procedência da representação e a perda em dobro do tempo utilizado, além de multa (f. 02/07). Junta documento, degravações e DVDs (f. 08/13).

Em síntese é o relatório.

II. Passo a analisar o pedido liminar.

No caso em tela, analisando o DVD com a propaganda exibida, verifico que há distorção na exposição dos fatos, ensejando na criação de um estado mental com potencialidade de alterar a opinião dos eleitores, na forma do artigo 242, do Código Eleitoral.

Resta incontroverso e é notório que o candidato a prefeito da coligação representante está com o registro indeferido, mas pendente de julgamento no Tribunal Superior Eleitoral - TSE, mas estando a questão “sub judice”, o respectivo candidato preserva os direitos quanto a respectiva propaganda e podendo inclusive participar do pleito.

A distorção na exposição dos fatos, resume-se a um pré-julgamento do registro do candidato citado no TSE embasado no parecer da Procuradora Eleitoral que não vincula o julgamento da Egrégia Corte, fato inocorrido, pois dependendo da decisão, poderá o registro ser deferido ou indeferido.

Assim, a respectiva manifestação, é despropositada e pode influir na opinião do eleitor, devendo ser retirada de imediato do ar, pela coligação representada.

Considerando os dispositivos legais citados e compulsando os autos verifico em sede de juízo de cognição sumária, estar presente o “fumus boni iuris”, evidenciando tratar-se de propaganda irregular exibida na televisão em desacordo com os dispositivos legais, necessitando de decisão urgente para que não seja mais veiculada.

Também está presente o “periculum in mora” quanto à continuidade da exibição das inserções com o conteúdo não permitido pela legislação eleitoral e a possibilidade de influir no pleito.

III. ISTO POSTO, defiro o pedido liminar considerando o contido na fundamentação constante no item II, para que os representados se abstenham de veicular a respectiva propaganda nas inserções e na propaganda em bloco de imediato em desacordo com o dispositivo mencionado, consignando com clareza o período de realização das pesquisas e os respectivos percentuais.

Deixo de determinar a notificação das emissoras de rádio e televisão, por não haver possibilidade de verificação do conteúdo do programa eleitoral previamente, inviabilizando

Também o Quilson Quinteiro não pode mais veicular propganda afirmando que TSE tem a tendencia de manter o indeferimento do TRE.
Decisão interlocutória em 03/10/2012 - RP Nº 38382 EXMO. SR. JUIZ JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO     

Autos: 383-82.2012.616.0137 – Representação Eleitoral

DESPACHO

I. COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA – PP-PSDB-PTB-PTC-PHS-PRP-PMDB-PSD-PSL-PPS-PRB-PTdoB aforou a presente representação com pedido de liminar em face do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB e WILSON QUINTEIRO, relatando que nos programas eleitorais em blocos e inserções da coligação representada do dia 01/10/2012 e 02/10/2012, os representados induzem a criar na opinião do eleitor um estado mental distorcido, como se o candidato majoritário da coligação representante estivesse impossibilitado de disputar o pleito e seus votos fossem anulados, favorecendo outra candidatura, bem como a utilização de trucagem; requer em antecipação de tutela, a abstenção de veiculação e a intimação das emissoras para não veiculação; no mérito, a procedência da representação e a perda em dobro do tempo utilizado, além de multa (f. 02/09). Junta documento e DVDs (f. 10/11).

Em síntese é o relatório.

II. Passo a analisar o pedido liminar.

No caso em tela, analisando o DVD com a propaganda exibida, verifico que há distorção na exposição dos fatos, ensejando na criação de um estado mental com potencialidade de alterar a opinião dos eleitores, na forma do artigo 242, do Código Eleitoral.

Resta incontroverso e é notório que o candidato a prefeito da coligação representante está com o registro indeferido, mas pendente de julgamento no Tribunal Superior Eleitoral – TSE; mas estando à questão “sub judice”, o respectivo candidato preserva os direitos quanto à respectiva propaganda e podendo inclusive participar do pleito.

A distorção na exposição dos fatos resume-se a um pré-julgamento do registro do candidato citado no TSE embasado no parecer da Procuradora Eleitoral que não vincula o julgamento da Egrégia Corte, fato inocorrido, pois dependendo da decisão, poderá o registro ser deferido ou indeferido e de suas consequências, inclusive com o indeferimento do registro antes do 1º turno e antes do 2º turno, sem consignar que enquanto a questão estiver sendo discutida no TSE e eventualmente e tribunal superior, o candidato a prefeito continua participando do pleito eleitoral.

Assim, a respectiva manifestação, é despropositada e pode influir na opinião do eleitor, devendo ser retirada de imediato do ar, pela coligação representada.

Considerando os dispositivos legais citados e compulsando os autos verifico em sede de juízo de cognição sumária, estar presente o “fumus boni iuris”, evidenciando tratar-se de propaganda irregular exibida na televisão em desacordo com os dispositivos legais, necessitando de decisão urgente para que não seja mais veiculada.

Também está presente o “periculum in mora” quanto à continuidade da exibição das inserções com o conteúdo não permitido pela legislação eleitoral e a possibilidade de influir no pleito.

III. ISTO POSTO, defiro o pedido liminar considerando o contido na fundamentação constante no item II, para que os representados se abstenham de veicular a respectiva propaganda nas inserções e na propaganda em bloco de imediato em desacordo com o dispositivo mencionado, consignando com clareza o período de realização das pesquisas e os respectivos percentuais.

Deixo de determinar a notificação das emissoras de rádio e televisão, por não haver possibilidade de verificação do conteúdo do programa eleitoral previamente, inviabilizando tal determinação.

IV. Notifiquem-se os representados para que apresentem defesa no prazo do art. 8º da resolução n. 23.367/2011, do Tribunal Superior Eleitoral.

V. Intimem-se

VI. Após as respostas, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral.

Maringá, 03 de outubro de 2012.

JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO

Juiz 

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